Olá, companheiros!
Após um breve espaço de tempo, estamos retornando e desta vez para esclarecer alguns pontos da reforma trabalhista que iniciou em 11/11/2017.
Inicialmente vamos abordar o artigo 4º da CLT, introduzida pela lei n. 13.467/2017: TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
ART. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo 2º – Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como extra o período que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58 desta consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou nas condições climáticas, bem como adentar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividade particulares, entre outras:
I – Práticas religiosas;
II – Descanso;
III – Lazer
IV – Estudo
V – Alimentação
VI – Atividades de Relacionamento Social
VII – Higiene pessoal
VIII – Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar na troca na empresa.
Resumindo: Não é apenas o fato de permanecer no estabelecimento da empresa que o empregado está à disposição do empregador.
Se os motivos que o fez permanecer na empresa estiverem inseridos nas hipóteses previstas no paragrafo 2º, não configura horas extraordinárias, porque sua permanência se da por seu interesse.