Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade .
Aceitar
STINPAN - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau, Balas, Torrefação e Moagem de Café e de Produtos Dietéticos, Nutricionais e Macrobióticos  e Similares  do Município do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica –STINPAN - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau, Balas, Torrefação e Moagem de Café e de Produtos Dietéticos, Nutricionais e Macrobióticos  e Similares  do Município do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica –STINPAN - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau, Balas, Torrefação e Moagem de Café e de Produtos Dietéticos, Nutricionais e Macrobióticos  e Similares  do Município do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica –
Notificação Mostre mais
Font ResizerAa
  • INÍCIO
  • CIRCULARES
  • CENTRAL DE INFORMAÇÕES
  • ACORDOS E CONVENÇÕES
  • BENEFÍCIOS
  • DENUNCIE
  • CONVÊNIOS
  • SOLICITAR BOLETO
  • OUVIDORIA
  • O SINDICATO
    • COMO ATUA O SINDICATO?
    • MISSÃO, VISÃO E VALORES
    • INFORMAÇÕES / ESTRUTURA
    • FALE COM O PRESIDENTE
Pesquisar
  • Central de Informações
  • Relação de Clinicas
  • Convenções e Acordos
  • CIRCULARES
  • Balcão de empregos
  • Cursos
  • Homologação
  • Como Chegar
  • Fale Conosco
  • Solicitar Boleto
Lendo: Discriminação por local de origem
Compartilhar
STINPAN - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau, Balas, Torrefação e Moagem de Café e de Produtos Dietéticos, Nutricionais e Macrobióticos  e Similares  do Município do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica –STINPAN - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau, Balas, Torrefação e Moagem de Café e de Produtos Dietéticos, Nutricionais e Macrobióticos  e Similares  do Município do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica –
Font ResizerAa
  • INÍCIO
  • CIRCULARES
  • CENTRAL DE INFORMAÇÕES
  • ACORDOS E CONVENÇÕES
  • BENEFÍCIOS
  • DENUNCIE
  • CONVÊNIOS
  • SOLICITAR BOLETO
  • OUVIDORIA
  • O SINDICATO
Pesquisar
  • INÍCIO
  • CIRCULARES
  • CENTRAL DE INFORMAÇÕES
  • ACORDOS E CONVENÇÕES
  • BENEFÍCIOS
  • DENUNCIE
  • CONVÊNIOS
  • SOLICITAR BOLETO
  • OUVIDORIA
  • O SINDICATO
    • COMO ATUA O SINDICATO?
    • MISSÃO, VISÃO E VALORES
    • INFORMAÇÕES / ESTRUTURA
    • FALE COM O PRESIDENTE
Siga-nos
  • Central de Informações
  • Relação de Clinicas
  • Convenções e Acordos
  • CIRCULARES
  • Balcão de empregos
  • Cursos
  • Homologação
  • Como Chegar
  • Fale Conosco
  • Solicitar Boleto
STINPAN - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau, Balas, Torrefação e Moagem de Café e de Produtos Dietéticos, Nutricionais e Macrobióticos e Similares do Município do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica – > Blog > Informações Juridicas > Discriminação por local de origem
Informações Juridicas

Discriminação por local de origem

Last updated: agosto 3, 2016 7:13 pm
STINPAN: Sindicato de Panificação e Confeitaria do RJ 10 anos atrás
Compartilhar
Discriminação por local de origem
Discriminação por local de origem
Compartilhar

Nordestinos, paulistas, cariocas, gaúchos, não importa de onde você vem: discriminar alguém pelo local onde nasceu é crime no Brasil.
Além da procedência nacional, também são crimes a discriminação ou preconceito baseados em raça, cor, etnia ou religião.
Conheça a Lei nº 7.716/89 que pune o racismo e outras formas de preconceito:

 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)        

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)        (Vigência)

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989

Fonte:  Planalto

CompartilharDiscriminação por local de origem
Compartilhe este artigo
Facebook Twitter Whatsapp Whatsapp E-mail Impressão
12 Comentários

Deixe um comentário

Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

Pesquisar

CONFIRA OS NOSSOS CONVÊNIOS

Convênios STINPAN

LIVRETO SOBRE OS SINDICATOS

Balcão de Empregos

Balcão de Empregos do STINPAN

Informativo

Homologacao

Links recomendados

Confira o FGTS      

Você pode gostar também

Informações JuridicasNotícias em Geral

15 mitos e verdades sobre o auxílio-doença

4 anos atrás
Informações JuridicasNotícias em GeralOutros assuntos

Novo pacote libera saque do FGTS para mulheres pagarem creche e qualificação profissional; entenda

4 anos atrás
Ficar com o celular da empresa ligado fora do horário do expediente gera hora extra?
Informações JuridicasOutros assuntos

Ficar com o celular da empresa ligado fora do horário do expediente gera hora extra? | Boato ou Fato

4 anos atrás
Informações JuridicasNotícias em Geral

INSS muda regras para liberar benefícios; confira as alterações

5 anos atrás
COMO CHEGAR NO STINPAN
Endereço:
R. Gonçalves Crespo, 261 - Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 20270-320
Whatsapp / Telefone
WhatsApp - Secretaria (21) 98485-7680 - Jurídico (21) 99282-8269
(21) 2569-1169 | (21) 2568-1274 | (21) 2568-3856
Secretaria: contato@stinpan.org.br
Horário de Funcionamento:
De segunda a sexta-feira das 9h às 16h Dúvidas? Acesse a página abaixo: CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO SINDICATO - CIS
STINPAN - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau, Balas, Torrefação e Moagem de Café e de Produtos Dietéticos, Nutricionais e Macrobióticos  e Similares  do Município do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica –STINPAN - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Produtos de Cacau, Balas, Torrefação e Moagem de Café e de Produtos Dietéticos, Nutricionais e Macrobióticos  e Similares  do Município do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica –
Siga-nos
STINPAN © 2022. Todos Direitos Reservados. - Desenvolvido por Irlen Menezes
  • INÍCIO
  • CIRCULARES
  • CENTRAL DE INFORMAÇÕES
  • ACORDOS E CONVENÇÕES
  • BENEFÍCIOS
  • DENUNCIE
  • CONVÊNIOS
  • SOLICITAR BOLETO
  • OUVIDORIA
  • O SINDICATO
Bem-vindo de volta!

Acesse sua conbta!

Perdeu sua senha?