01 – O direito à saúde do trabalhador.
A Constituição Federal estabelece que todos os trabalhadores têm direito à saúde, que, segundo o professor Germán Bidart Campos, em sua obra “El Derecho a salud em lás Américas”, esta proteção deve ser feita antes de adoecer (para prevenir), durante a enfermidade (para obter a cura), depois da enfermidade (para reabilitar).
Não se discute que o empregador detém a prerrogativa da livre-iniciativa, da escolha da atividade econômica e da utilização dos equipamentos de trabalho, todavia, correlatamente, se adverte que o administrador da força do trabalho tem a obrigação de manter o ambiente de trabalho saudável, com aplicação de conhecimentos da fisiologia, da psicologia e das ciências congêneres ao trabalho humano, com a perspectiva de uma melhor adaptação dos métodos, meios e locais de labor ao seu trabalhador.
Assim, o que se espera do empregador, em termo de atuação, é de objetivar a eliminação total dos riscos à vida ou à saúde do trabalhador. Mas, quando isso não for viável tecnicamente, deve o empregador fazer força para a redução máxima possível e exequível, de acordo com os conhecimentos de cada época.
02 – Acidente de trabalho.
A Lei nº 8.213/91 define como acidente do trabalho o infortúnio que venha ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho pelo empregado, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por outro lado, o legislador também veio a considerar como acidente de trabalho as doenças adquiridas ou desencadeadas em função das condições prejudiciais em que o trabalho é realizado. Assim, as perdas auditivas e os problemas de coluna, por exemplo, são considerados acidentes de trabalho quando decorrentes de um ambiente hostil à saúde do trabalhador.
Um alerta se faz importante, o Estado brasileiro, com objetivo de proteger à saúde mental dos trabalhadores, regulamentou normas jurídicas obrigacionais ao empregador:
“Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico,mental e social” (parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 8080/90)
“O termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho” (art. 3º, alínea “e”, da Convenção nº 155, da OIT, promulgada pelo Decreto n. 1.254, de 29/09/1994)
“A expressão serviços de saúde no trabalho designa uns serviços investidos de funções essencialmente preventivas e encarregados de assessorar o empregador, os trabalhadores e a seus representantes na empresa sobre:
I) os requisitos necessários para estabelecer e conservar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio que favoreça uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;
II) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, tendo em conta seu estado de saúde física e mental;” (art. 1º, alínea “a”, da Convenção nº 161, da OIT, promulgada pelo Decreto n. 127, de 22/05/1991)
Desta feita, as obrigações da manutenção de um ambiente saudável ao empregador não estão adstritas apenas a uma blindagem ao físico do obreiro, a legislação também exige que o local da prestação de serviço seja a um ambiente psicologicamente saudável e que tenha condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas.
E tanto isto é verdade, que a lista das doenças ocupacionais do INSS (anexo II, do Decreto n. 3.048/1999) que relaciona o grupo dos “Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V do CID – 10)”, aponta, dentre outros fatores etiológicos dessas doenças: problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho e etc.
03 – Garantia de emprego.
É de desconhecimento da classe trabalhadora que a dispensa de empregado reabilitado ou deficiente habilitado, sem justa causa, só será válida se a empresa vier a contratar em sua substituição outro em condição semelhante. Nesta linha de raciocínio, o trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado deverá, no ato da homologação da rescisão contratual, exigir que a empregadora lhe demonstre, de forma inequívoca, que fora substituído por outro em condição semelhante, sob a pena deste ato de rompimento contratual ser considerado nulo.
Outro tema, este bem conhecido dos trabalhadores, é a garantia de emprego de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário ao obreiro que veio a sofre acidente de trabalho, ou seja, a legislação veda, peremptoriamente, que o empregado acidentado possa ser dispensado, salvo por justa causa, no período posterior de doze meses após a sua alta previdenciária. Também nesta hipótese, o trabalhador dispensado deverá alertar ao órgão homologador da terminação contratual que o rompimento do vínculo é nulo de pleno direito.
04 – Prazo para reconhecimento da doença do trabalho ou profissional.
O empregado acometido de incapacidade decorrente de doença do trabalho ou profissional, com todos os preenchimentos dos pressupostos para o deferimento das indenizações, segundo o entendimento pacificado pela Súmula n° 278, do Superior Tribunal de Justiça, terá como termo inicial de prazo a data em que teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral. (Súmula nº 278, do STJ)
A Súmula nº 230, do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido já se posicionou quanto ao início do prazo pra o ajuizamento da ação:
“a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”
Assim, podemos concluir, se o trabalhador estiver afastado do serviço percebendo benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação será de cinco anos, contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade.
05 – Direitos exigíveis na ocorrência de um acidente de trabalho.
O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um “afeiamento” da vítima, consistindo numa simples lesão “desgostante” ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre o seu trabalho. Assim, o trabalhador que venha a ter uma sequela física decorrente do acidente de trabalho tem o direito de postular uma indenização por dano estético.
Os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na reputação, na liberdade, no relacionamento social, e a sua danificação resulta em desequilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa da consideração à pessoa, dificuldade de relacionamento social. Portanto, todas as sequelas, física ou psíquica, decorrentes de acidente de trabalho são passíveis de interposição de ações indenizatórias por dano moral.
Os danos emergentes são considerados aquelas despesas com tratamento médico ou hospitalar; remoção do corpo da vítima quando for o caso; gastos diversos com funerais, jazigo perpétuo ou a construção de mausoléu, de acordo com os usos e costumes adotados pela classe social da vítima. Assim, o titular do direito dos danos emergentes poderá exigir o reembolso das despesas que veio a arcar.
Em caso de falecimento do trabalhador, a indenização por lucro cessante abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, levando em consideração os rendimentos da vítima percebia e não as necessidades dos seus dependentes