Descrição do Áudio:
REPÓRTER: É direito de todo profissional que atua no período noturno receber remuneração superior à paga no período diurno. Nesses casos, o salário terá um adicional de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. De maneira geral, considera-se como trabalho noturno o serviço executado entre às dez horas da noite e às cinco horas da manhã.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o serviço executado na lavoura entre às nove da noite e às cinco da manhã e na pecuária entre às oito da noite e às quatro da manhã. O trabalhador que tiver horário misto, ou seja, que comece de dia e termine à noite, receberá o adicional proporcional às horas noturnas.
Quem atua pela noite tem a hora de trabalho considerada como de 52 minutos e 30 segundos. E também terá intervalo diferenciado para repouso e alimentação se a jornada superar quatro horas. Nesse caso, se o período não exceder seis horas, o repouso deverá ser de quinze minutos. Caso ultrapasse as seis horas, o intervalo deverá ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas.
Reportagem: Priscilla Peixoto
Locução: Liamara Mendes
Fonte: TST